Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084580764 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008907-35.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face do acórdão proferido no evento 39 dos autos. A parte autora E. V. T. suscitou a existência de omissão, porém, com a pretensão de revisão da verba honorária arbitrada no acórdão. Já a parte ré Município de Blumenau, arguiu a existência de contradição, por entender pela possibilidade de retenção da contribuição previdenciária e eventual imposto de renda sobre o valor total devido na presente demanda.
(TJSC; Processo nº 5008907-35.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084580764 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5008907-35.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face do acórdão proferido no evento 39 dos autos.
A parte autora E. V. T. suscitou a existência de omissão, porém, com a pretensão de revisão da verba honorária arbitrada no acórdão.
Já a parte ré Município de Blumenau, arguiu a existência de contradição, por entender pela possibilidade de retenção da contribuição previdenciária e eventual imposto de renda sobre o valor total devido na presente demanda.
As partes apresentaram contrarrazões.
Decido.
Cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, em relação à insurgência da parte autora, ressalto que não é possível a revisão dos honorários arbitrados no acórdão impugnado por meio de embargos de declaração, até porque pelas razões recursais não é caso de omissão, mas sim de impugnação do valor arbitrado.
Já em relação aos embargos da parte ré, pontuo que o recurso inominado não versou sobre a matéria atinente à retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o valor da condenação, não sendo possível a análise em embargos de declaração.
Ademais, ressalto que a contradição a que se refere o dispositivo legal é aquela interna à decisão embargada e não a contrariedade com a tese da parte embargante.
Nesse norte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve ter natureza interna, ou seja, intrínseca ao próprio ato processual. A contradição externa - como no caso dos autos, em que há tão somente irresignação da recorrente contra o posicionamento adotado pelo órgão julgador - não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. [...] (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 293.479/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013 - grifei)
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. - Embargos conhecidos e desprovidos.
(TJAM, EmbDecl. nº 0007802-71.2017.8.04.0000 Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2018; Data de registro: 29/10/2018 - grifei)
Portanto, não estando diante de qualquer vício que admita a oposição de aclaratórios, mas de mero inconformismo com o teor da decisão, a rejeição destes se revela imperativa.
À vista do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas partes. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084580764v4 e do código CRC e7649929.
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Documento:310084580765 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5008907-35.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DAS PARTES.
1. PARTE AUTORA. Apontada omissão no tocante aos honorários. Pretensão de revisão do quantum. Impossibilidade de discussão via embargos de declaração. Vício inexistente.
2. PARTE RÉ. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. Pretensão de retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o valor reconhecido como devido.
2.1. Tópico que não foi objeto do recurso inominado e, ademais, não é causa de contradição.
3. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas partes. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084580765v8 e do código CRC 476c8952.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5008907-35.2025.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1427 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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